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Sem Sessão
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Requisitos O pedido pode ser efetuado por qualquer pessoa, singular ou coletiva, através de: - Preenchimento do formulário no site www.cm-valongo.pt, em Serviços online, devendo registar-se previamente e anexar toda a documentação necessária. - Presencialmente no GAM - Gabinete de Apoio a Munícipes |
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Documentação necessária
- Projeto da caixa do veículo com o respetivo equipamento desenhado à escala 1:20;
- Memória descritiva, a qual deverá conter as seguintes indicações
- Capacidade de frio e de armazenagem de carnes e produtos cárneos;
- Descrição do equipamento frigorífico de conservação e exposição dos produtos, dos acessórios e outro material utilizado e sua representação na planta;
- Características da caixa do veículo;
- Documento comprovativo da aprovação do veículo automóvel ou reboque pela DGV/IMTT;
- Fotocópia do certificado de matrícula/registo de propriedade;
- Pedido de Licenciamento Sanitário à Direção dos Serviços de Higiene Pública Veterinária;
- Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade - Tratando-se de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente, ou em alternativa, fotocópia de certidão do Registo Comercial atualizada e em vigor - No caso de empresário em nome individual, declaração do interessado a indicar endereço do sítio onde este documento possa ser consultado e a autorizar, se for caso disso, essa consulta, ou em alternativa, fotocópia da declaração de início de atividade.
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A manutenção das condições higiossanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal do concelho onde se encontre inscrita a unidade móvel, com a periodicidade julgada adequada, mas nunca por períodos superiores a seis meses. (nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 368/88)
As unidades móveis de venda de carnes e seus produtos só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, pré embalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados pela entidade competente. (artigo 3.º do Dec- Lei n.º 368/88) |
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